- 1 -As remunerações de serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.
- 2 -No entanto, essas remunerações de serviços técnicos podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas se o seu beneficiário efectivo for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 5 % do montante bruto dessas remunerações. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
- 3 -A expressão «remunerações de serviços técnicos», usada neste artigo, significa pagamentos de qualquer natureza efectuados a qualquer pessoa, com excepção dos empregados da pessoa que efectua os pagamentos, como retribuição pela prestação de serviços de natureza técnica, de gestão ou de consultoria.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das remunerações de serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante, de que provêm essas remunerações, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado Contratante uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e essas remunerações estiverem efectivamente ligadas a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.
- 5 -As remunerações de serviços técnicos consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dessas remunerações, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação de pagar as remunerações de serviços técnicos, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento dessas remunerações, as mesmas consideram-se provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.
- 6 -Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das remunerações de serviços técnicos exceder, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente das remunerações continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 13.º — Remunerações de serviços técnicos
Vigente desde: 13/11/2014