- 1 -No caso de Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados na Etiópia, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Etiópia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados na Etiópia;
- b)Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção os rendimentos obtidos por um residente de Portugal estiverem isentos de imposto em Portugal, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente ter em conta os rendimentos isentos.
- 2 -No caso da Etiópia, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente da Etiópia obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Etiópia deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Portugal;
- b)A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados em Portugal.
- 3 -Para efeitos deste artigo, considera-se que as expressões «imposto pago» ou «imposto devido» usadas nos n.os 1 e 2 deste artigo compreendem o imposto que teria sido pago, mas não foi, em virtude de uma isenção ou redução de imposto concedida nos termos da legislação de um Estado Contratante sobre benefícios fiscais destinados a promover o desenvolvimento económico, na medida em que tal isenção ou redução de imposto seja concedida aos lucros de actividades industriais, de construção, de fabrico ou agrícolas, e desde que essas actividades tenham sido exercidas nesse Estado Contratante. O disposto neste número aplica-se durante os primeiros sete anos de vigência desta Convenção. Subsequentemente, esta disposição poderá ser prorrogada por acordo mútuo entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Artigo 24.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 13/11/2014