- 1 -A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
- 2 -As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:
- a)No caso de Portugal:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)No caso da Etiópia:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias pagas em ou depois do oitavo dia de Julho imediatamente seguinte à data da entrada em vigor da presente Convenção; e
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente a qualquer ano fiscal com início em ou depois do oitavo dia de Julho imediatamente seguinte à data da entrada em vigor da presente Convenção.
- a)No caso de Portugal:
Artigo 29.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 13/11/2014