- 1 -Os lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.
- 2 -Se a direcção efectiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se que está situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, os lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional compreendem:
- a)Os lucros provenientes do aluguer de navios ou de aeronaves em regime de casco nu;
- b)Os lucros provenientes do uso, manutenção ou aluguer de contentores (incluindo reboques e equipamento conexo usados para o transporte de contentores) usados para o transporte de bens ou mercadorias; e
- c)Os lucros provenientes da venda de bilhetes para serviços de transporte marítimo ou aéreo, por conta de outras empresas, desde que esse aluguer, ou esse uso, manutenção ou aluguer, ou essa venda, conforme o caso, tenha natureza acessória relativamente à exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional.
- 4 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
- 5 -Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer, em conjunto, uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 8.º — Transporte internacional
Vigente desde: 13/11/2014