- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, constituem encargo da Parte solicitante, os custos com o transporte de ida e volta do pessoal destinado à frequência de ações de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada.
- 2 -O encargo aludido no número anterior poderá, mediante acordo pontual e específico, ser suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.
- 3 -Às ações de cooperação que se traduzam em assessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos:
- a)A Parte solicitada assegura o pagamento dos custos com o transporte de ida e volta do pessoal nomeado para participar na ação;
- b)A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 3.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso;
- c)A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das ações de cooperação.
- 4 -Os encargos previstos na alínea b) no n.º 3 do presente artigo cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em ações de cooperação.
- 5 -A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo para efeito de liquidação, do custo do material fornecido pela Parte solicitada.
- 6 -Cada Parte assumirá os encargos para si resultantes da integração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde em contingentes portugueses empenhados em missões de paz, sem prejuízo do referido nos números anteriores do presente artigo.
Artigo 8.º — Encargos
Vigente desde: 21/07/2015