Nenhuma disposição do presente Acordo pode prejudicar os direitos e as obrigações a que ambas as Partes se encontrem vinculadas por outras Convenções Internacionais.
Artigo 19.º — Respeito pelos compromissos internacionais
Vigente desde: 19/11/2014
Nenhuma disposição do presente Acordo pode prejudicar os direitos e as obrigações a que ambas as Partes se encontrem vinculadas por outras Convenções Internacionais.