Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
SUBSECÇÃO II
Limites da duração do trabalho
Artigo 203.º
Limites máximos do período normal de trabalho
- 1 -O período normal de trabalho não pode exceder as 7 horas por dia e as 35 horas por semana.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
- 5 -[...].
Artigo 210.º
Exceções aos limites máximos do período normal de trabalho
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.