- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
- 2 -As alterações ao n.º 1 do artigo 203.º e ao n.º 2 do artigo 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, só produzem efeitos a partir do ano civil seguinte ao da publicação da presente lei.
Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 12 de dezembro de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 19/01/2015