Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 48/2014, de 28 de julho, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
As comissões de inquérito das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos de polícia criminal e das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Na Região Autónoma da Madeira, a presente Lei aplica-se a partir da data da entrada em vigor da primeira alteração ao regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito da Assembleia Regional da Madeira.