Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei sobre a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira
Alterações ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril
Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)'Passageiros residentes na ilha do Porto Santo';
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor percentual de 50 % do montante da tarifa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os passageiros residentes na ilha do Porto Santo beneficiam anualmente de um subsídio no valor percentual de 65 % do montante da tarifa, em quatro viagens de ida e volta, desde que a viagem de ligação Funchal-continente, seja efectuada no tempo máximo de vinte e quatro horas.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Documento comprovativo da residência no Porto Santo, caso o documento comprovativo da identidade não contenha essa informação, para o passageiro residente na ilha do Porto Santo;
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2010.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 7 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.