Os artigos 9.º, 38.º, 42.º e 49.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Atual corpo do artigo.)
- 2 -Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas de acordo com o acréscimo percentual da retribuição mínima mensal garantida em vigor na respetiva Região.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações sociais atribuídas no âmbito do sistema de proteção social de cidadania são majoradas.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, os apoios sociais são majorados.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -(Atual corpo do artigo.)
- 2 -Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, as prestações e os apoios sociais são majorados.