- 1 -O Estado promove a celebração de instrumentos de coordenação sobre segurança social com o objetivo de garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários por ele abrangidos que exerçam atividade profissional ou residam no respetivo território relativamente aos direitos e obrigações, nos termos da legislação aplicável, bem como a proteção dos direitos adquiridos e em formação.
- 2 -O Estado promove, igualmente, a adesão a instrumentos adotados no quadro de organizações internacionais com competência na matéria que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de segurança social adotadas.
Artigo 25.º — Relação com sistemas estrangeiros
Vigente desde: 31/07/2025