- 1 -Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade são fixados por lei com o objetivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários, de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
- 2 -Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respetivos agregados familiares, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição e dimensão do agregado familiar ou ainda de outros fatores legalmente previstos.
- 3 -Nas Regiões Autónomas, como forma de compensar os custos de insularidade e ultraperiferia, os apoios sociais são majorados.
Artigo 42.º — Montantes das prestações
Vigente desde: 31/07/2025