O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, aos beneficiários da Região Autónoma da Madeira aplicam-se os artigos 20.º-A e 20.º-B do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)