O artigo 12.º-B aditado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º-B
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- 1 -Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo com idade até aos 30 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º
- 2 -A idade de opção pelo regime previsto no número anterior é estendida até aos 35 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
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