O n.º 1 do artigo 151.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e por grupos de cidadãos eleitores, em lista subscrita, pelo menos, por 10 000 cidadãos eleitores recenseados na área do respectivo círculo eleitoral, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.