- 1 -Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)Frequência efectiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e
- iii)Com última residência habitual em local distinto do local onde estudam, no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, noutro Estado da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas.
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 4.º
[...]
- a)...
- 1 -O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os passageiros estudantes beneficiam de uma majoração sobre o valor do subsídio previsto no número anterior no montante de (euro) 38.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -[Anterior n.º 3.]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para além da documentação exigida no n.º 1, os beneficiários da alínea a) do artigo 2.º devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, sem prejuízo do número seguinte.
- 5 -No caso dos estudantes residentes que frequentam estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, devem apresentar comprovativo da pertinência da deslocação, emitido pelo respectivo estabelecimento, bem como comprovativo da frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 1 -...
Artigo 1.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril
Vigente desde: 04/06/2008