São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º e 65.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)Princípio da autonomia financeira regional;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)Princípio da continuidade territorial;
- g)Princípio da regionalização de serviços;
- h)[Anterior alínea e).]
- i)[Anterior alínea f).]
- j)[Anterior alínea g).]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.
- 2 -Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O princípio da solidariedade nacional visa assegurar a promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização da convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia.
- 2 -O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas Regiões, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -O princípio da solidariedade nacional adequa-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento das regiões.
- 5 -(Anterior n.º 5.)
- 6 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 8.º
[...]
...
- a)O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
- b)...
- c)...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O Conselho é assessorado por uma comissão técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a avaliação, monitorização e a formulação de propostas para resolução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a selecção e avaliação de projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 16.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)(Eliminada.)
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do regime suspensivo, de acordo com as regras vigentes para as transacções intracomunitárias, às operações realizadas com o restante território nacional, às importações e às aquisições intracomunitárias, e pelas operações nelas realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
- 2 -Em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime da capitação.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -Constitui ainda receita de cada Região Autónoma o montante proveniente do imposto do selo devido nas apostas mútuas desportivas, determinado de acordo com o regime da capitação.
Artigo 25.º
[...]
Constitui receita de cada Região Autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 4 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada Região, de harmonia com o princípio da capitação.
- 2 -No caso de as Regiões Autónomas necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento.
- 3 -Para efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam excepcionados os aumentos líquidos de endividamento por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Os saldos de endividamento líquido de um determinado ano podem ser utilizados num dos três anos subsequentes.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A redução prevista no n.º 1 será utilizada na amortização de dívida da Região Autónoma respectiva ou, caso tal não seja exequível, no acréscimo dos valores destinados ao financiamento dos projectos de interesse comum nessa Região.
Artigo 33.º
Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de dívida pública regional, quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.
Artigo 35.º
[...]
Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.
Artigo 36.º
Assunção de compromissos das Regiões Autónomas pelo Estado
O Estado pode assumir responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas e assumir os compromissos que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Caso a taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano, aplica-se esta última taxa.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a (euro) 355 800 000.
- 7 -A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 8 -A partir do ano t + 1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 7, não pode, em caso algum, resultar um montante para cada Região Autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
- 9 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35 % das transferências orçamentais para cada Região Autónoma definidas nos termos do artigo 37.º
- 3 -As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
- 2 -São também transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.
- 2 -...
- 3 -As condições concretas de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas por decreto-lei, ouvidos o Governo Regional a que disser respeito e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30 % e 35 %, respectivamente, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente, e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
- 6 -As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30 %, os limites dos benefícios fiscais relativos ao mecenato e à criação de emprego previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 9 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -No caso de as Regiões Autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento compensatório ao Estado.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.
Artigo 59.º
[...]
- 1 -O disposto na presente lei:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não contraria o disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
- 2 -(Eliminado.)
Artigo 61.º
[...]
O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 19.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no artigo 65.º-A no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao director-geral dos Impostos entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.
- 2 -Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das Regiões Autónomas.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.
- 2 -O Governo da República disponibiliza às Regiões Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 65.º
[...]
A presente lei é revista no ano 2015.