- 1 -Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos Político-Administrativos e na presente lei, a lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das Regiões Autónomas.
- 2 -O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t - 1, actualizadas de acordo com a taxa de actualização definida nos termos dos números seguintes.
- 3 -A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t - 2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.
- 4 -Caso a taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano, aplica-se esta última taxa.
- 5 -No caso de a taxa de variação definida no número anterior exceder a estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t - 2, do PIB a preços de mercado correntes, a taxa de actualização referida no n.º 2 será a estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t - 2, do PIB a preços de mercado correntes.
- 6 -No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a (euro) 355 800 000.
- 7 -A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
- 8 -A partir do ano t + 1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 7, não pode, em caso algum, resultar um montante para cada Região Autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
- 9 -As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 41.º — Transferências orçamentais
Vigente desde: 19/11/2009