O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 18.º, no n.º 3 do artigo 22.º, no n.º 3 do artigo 44.º e no artigo 70.º no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.
O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 18.º, no n.º 3 do artigo 22.º, no n.º 3 do artigo 44.º e no artigo 70.º no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei.