- 1 -É eliminado o preâmbulo e o artigo 230.º
- 2 -Sempre que, no texto constitucional, se utilize a expressão «regiões autónomas», deve a mesma ser considerada com as iniciais em maiúsculas.
- 3 -Sempre que, no texto constitucional, se faça referência a «decretos legislativos regionais» deve tal referência considerar-se feita a «Leis Regionais».
- 4 -Sempre que, no texto constitucional, se faça referência a deputados das assembleias regionais, são os mesmos designados com as iniciais em maiúsculas.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de maio de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Artigo 2.º — Eliminações e sistemática
Vigente desde: 21/06/2013