Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei de alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção e sistematização dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 56.º-D e 56.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção e sistematização dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 56.º-D
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- 13 -As percentagens referidas nos n.os 2, 4, 5 e 7 do presente artigo são majoradas, respectivamente, em mais 15 % para os donativos concedidos na Região Autónoma da Madeira.
- 14 -O limite referido no n.º 6 do presente artigo é de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 56.º-G
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- 7 -As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são majoradas, respectivamente, em 145 % e 155 % para os donativos concedidos na Região Autónoma da Madeira.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.