Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que cria o complemento de pensão
Complemento de pensão
A presente lei cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos pensionistas residentes na Região Autónoma da Madeira.
Beneficiários
O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social e que estejam integrados em qualquer dos sistemas de protecção social vigentes, até ao limite de duas vezes o salário mínimo nacional.
Montante
O montante do complemento de pensão equivale ao valor de (euro) 65.
Atribuição
Alteração de residência
Os beneficiários ao mudarem de residência por fixação noutra localidade do território nacional ou no estrangeiro estão obrigados a participar tal alteração no prazo de 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram abrangidos.
Cabimento orçamental
Terá cabimento orçamental para o ano 2011.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2011.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de Novembro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.