Os artigos 43.º, 152.º, 214.º e 216.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, constante da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, alterada pelas Resoluções n.os 19-A/2005, de 25 de novembro, 17/2007/M, de 21 de agosto, 16-A/2008/M, de 15 de julho, 2/2009/M, de 15 de janeiro, 5/2012/M, de 17 de janeiro, 9/2015/M, de 15 de setembro, 16-A/2020/M, de 30 de abril e 24/2020/M, de 14 de julho, passam a ter a redação seguinte:
Artigo 43.º
[...]
- 1 -O elenco das comissões especializadas permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta da Conferência dos Representantes dos Partidos.
- 2 -Excecionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta da Conferência dos Representantes dos Partidos, alterar o elenco das comissões especializadas permanentes ou a repartição de competências entre elas.
Artigo 152.º
[...]
- 1 -(Atual corpo do artigo.)
- 2 -O requerimento referido no número anterior tem natureza potestativa e apenas poderá ser apresentado uma vez em cada sessão legislativa, não se aplicando às iniciativas legislativas da autoria do Governo Regional.
- 3 -Até ao anúncio da votação, o autor de uma iniciativa legislativa pode requerer, de forma potestativa, a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado.
Artigo 214.º
[...]
- 1 -As petições são apreciadas em reunião plenária sempre que se verifique uma das condições seguintes:
- a)Sejam subscritas por mais de 1000 cidadãos, devidamente identificados os seus subscritores;
- b)Sejam subscritas por menos de 1000 cidadãos, devidamente identificados os seus subscritores, e seja elaborado relatório com parecer favorável à sua apreciação em reunião plenária, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objeto de petição.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 216.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Assinadas por mais de 1000 cidadãos;
- b)[...]
- 2 -[...].