- 1 -O original da 1.ª série do Diário é elaborado pelos serviços competentes e assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelos Secretários da Mesa.
- 2 -Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.
- 3 -Quando as retificações ultrapassem o âmbito do número anterior, cabe à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.
- 4 -Até à aprovação da 1.ª série do Diário qualquer deputado pode reclamar contra inexatidões e requerer a sua retificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.
- 5 -Findo o período previsto no n.º 2, a 1.ª série do Diário é submetida à aprovação da Assembleia Legislativa.
Artigo 125.º — Elaboração e aprovação do Diário
Vigente desde: 20/07/2023