- 1 -Até ao anúncio da votação, podem 10 deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado, não se aplicando, neste caso, o disposto no artigo 150.º, salvo no que respeita à obrigatoriedade da distribuição aos deputados.
- 2 -O requerimento referido no número anterior tem natureza potestativa e apenas poderá ser apresentado uma vez em cada sessão legislativa, não se aplicando às iniciativas legislativas da autoria do Governo Regional.
- 3 -Até ao anúncio da votação, o autor de uma iniciativa legislativa pode requerer, de forma potestativa, a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de apreciação no prazo que for designado.
Artigo 152.º — Requerimento de baixa à comissão
Vigente desde: 20/07/2023