- 1 -A redação final dos decretos legislativos regionais incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os respetivos projetos ou propostas, àquela que o Presidente da Assembleia Legislativa determinar.
- 2 -A comissão não poderá modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.
- 3 -A redação final far-se-á no prazo que a Assembleia Legislativa ou o seu Presidente estabelecer ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.
- 4 -Concluída a elaboração do texto, será publicado no Diário.
Artigo 161.º — Redação final
Vigente desde: 20/07/2023