- 1 -Se a Assembleia Legislativa aprovar de novo o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, será ele enviado ao Representante da República para assinatura, a qual não poderá ser recusada se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
- 2 -Se a Assembleia Legislativa introduzir alterações, o novo decreto será enviado ao Representante da República para assinatura.
- 3 -Se a Assembleia Legislativa não confirmar o decreto da Assembleia Legislativa da Madeira, a iniciativa legislativa não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa.
Artigo 167.º — Efeitos de deliberação
Vigente desde: 20/07/2023