- 1 -A iniciativa do projeto de alteração ao Estatuto da Região, nos termos do artigo 226.º da Constituição, compete aos deputados, em número não inferior a 10 nem superior a 20.
- 2 -Uma vez desencadeada a iniciativa nos termos do número anterior, os grupos parlamentares ou os partidos representados por um só deputado deverão apresentar os seus projetos no prazo de 30 dias.
- 3 -Qualquer deputado pode apresentar propostas de alteração ao projeto até ao início do debate na especialidade.
Artigo 169.º — Iniciativa
Vigente desde: 20/07/2023