- 1 -O processo segue os trâmites dos decretos legislativos regionais, com as seguintes modificações:
- a)A iniciativa originária compete aos deputados ou ao Governo Regional, tomando respetivamente a forma de projeto ou de anteproposta de proposta de lei, o qual deve conter essa menção expressa e a definição do seu âmbito;
- b)A proposta aprovada toma a forma de resolução, assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República, sem prejuízo de ulterior publicação no Diário.
- 2 -A Assembleia Legislativa pode solicitar o processo de urgência da proposta da sua iniciativa à Assembleia da República.
Artigo 176.º — Processo
Vigente desde: 20/07/2023