- 1 -Os grupos parlamentares e deputados representantes de partido podem requerer, com a presença do Governo Regional, debates de urgência.
- 2 -Os requerimentos para a realização dos debates de urgência deverão ser fundamentados e serão apreciados e aprovados pela Conferência dos Representantes dos Partidos, na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento.
- 3 -O debate será agendado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos.
Artigo 209.º — Debates de urgência
Vigente desde: 20/07/2023