- 1 -Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa:
- a)Representar a Assembleia Legislativa e presidir à Mesa;
- b)Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, observando o disposto nos artigos 65.º e seguintes;
- c)Admitir ou rejeitar os projetos e as propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Legislativa;
- d)Submeter às comissões competentes, quando for caso disso, para efeito de apreciação, os textos dos projetos ou propostas de lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 141.º, indicando, se o tema a tratar respeitar a várias, qual delas será responsável pela preparação do parecer respetivo, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com o devido parecer;
- e)Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados;
- f)Receber e encaminhar para as respetivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia Legislativa;
- g)Propor suspensões do funcionamento efetivo da Assembleia Legislativa;
- h)Presidir à Comissão Permanente;
- i)Presidir à Conferência dos Representantes dos Partidos, prevista no artigo 26.º;
- j)Mandar publicar no Diário da República as resoluções e as moções aprovadas pela Assembleia Legislativa;
- k)Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança da Assembleia Legislativa, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;
- l)Ordenar as retificações ao Diário;
- m)Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas pelos deputados para cargos eletivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
- n)Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia Legislativa com as Regiões amigas da Madeira, acompanhar e incentivar os respetivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria;
- o)Convocar os presidentes das comissões e das subcomissões para se inteirar dos respetivos trabalhos;
- p)Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Legislativa;
- q)Recusar a admissão e consequente envio para o Plenário de requerimentos, votos ou resoluções que considerar injuriosos ou difamatórios de pessoas e instituições.
- 2 -Do despacho de recusa da admissão da alínea q) do n.º 1 e envio para o Plenário cabe recurso para a Conferência dos Representantes dos Partidos.
- 3 -Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos:
- a)Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades;
- b)Superintender o portal da Assembleia Legislativa na Internet e as imagens difundidas no sistema de vídeo do Parlamento.
- 4 -O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar nos Vice-Presidentes o exercício dos seus poderes e competências, por despacho publicado no Diário da Assembleia Legislativa da Madeira.
Artigo 22.º — Competência quanto aos trabalhos da Assembleia Legislativa
Vigente desde: 20/07/2023