- 1 -A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres jurídicos tendo por objetivo o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos atos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.
- 2 -Qualquer requerimento ou proposta tendente à solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 240.º — Objeto
Vigente desde: 20/07/2023