- 1 -Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por legislatura.
- 2 -Qualquer dos Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários pode renunciar ao cargo, mediante declaração fundamentada, escrita, dirigida à Assembleia Legislativa, tornando-se a renúncia efetiva, sem prejuízo da sua publicação no Diário.
- 3 -No caso de renúncia do cargo ou de suspensão ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á, até à 5.ª reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do artigo anterior.
- 4 -A eleição do novo Vice-Presidente, Secretário e Vice-Secretário é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 29.º — Mandato
Vigente desde: 20/07/2023