- 1 -A Assembleia Legislativa pode suspender o seu funcionamento sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos.
- 2 -A Assembleia Legislativa não pode ser suspensa por mais de três vezes, nem por períodos superiores a 20 dias, em cada sessão legislativa.
Artigo 56.º — Suspensões dos trabalhos
Vigente desde: 20/07/2023