- 1 -Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente da Assembleia Legislativa dará prioridade às matérias, segundo a precedência seguinte:
- a)Projeto de alteração ao Estatuto da Região;
- b)Apreciação do Programa de Governo;
- c)Moções de confiança ou de censura ao Governo Regional e interpelações, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º;
- d)Aprovação do Plano e do Orçamento;
- e)Consultas dos órgãos de soberania sob questões da sua competência respeitantes à Região;
- f)Autorização ao Governo Regional para realização de empréstimos;
- g)Apreciação da participação da Região no processo de construção europeia;
- h)Propostas de lei a submeter à Assembleia da República;
- i)Impugnações de normas jurídicas com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade;
- j)Apreciação e aprovação das Contas da Região;
- k)Segunda deliberação de decretos vetados politicamente pelo Representante da República, nos termos do artigo 233.º da Constituição;
- l)Projetos e propostas de decretos legislativos regionais;
- m)Pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;
- n)Deliberação sobre inquéritos parlamentares e poderes de instrução das comissões;
- o)Designação dos representantes da Região cuja eleição caiba à Assembleia Legislativa;
- p)Projetos e propostas de resoluções.
- 2 -Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia será fixada segundo a precedência temporal da apresentação.
- 3 -Para além do critério fixado no número anterior, cada grupo parlamentar ou deputado constituído em representação parlamentar terá direito ao agendamento plenário semanal mínimo de uma iniciativa legislativa ou resoluções, com prioridade sobre as demais e de forma rotativa e por ordem decrescente de todas as representações parlamentares.
- 4 -Caso existam iniciativas de urgência ou do Governo Regional, estas terão precedência relativamente às constantes do n.º 3.
Artigo 67.º — Prioridades das matérias a atender na fixação da ordem do dia
Vigente desde: 20/07/2023