- 1 -Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:
- a)Até 7 deputados, inclusive, uma reunião;
- b)Com mais de 7 e até 15 deputados, inclusive, duas reuniões;
- c)Com mais de 16 deputados, três reuniões.
- 2 -A cada uma das reuniões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência dos Representantes dos Partidos, de acordo com o titular do respetivo direito de agendamento, poder agendar outras do mesmo ou de outro grupo parlamentar que com aquela estejam relacionadas.
- 3 -O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência dos Representantes dos Partidos, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 65.º
- 4 -O autor do agendamento referido nos números anteriores tem direito a requerer a votação na generalidade no próprio dia.
- 5 -No caso previsto no número anterior, se o projeto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar ou o seu autor tem direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.
- 6 -Cada deputado independente tem o direito ao agendamento de um projeto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação for proposta pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.
Artigo 71.º — Direito à fixação da ordem do dia
Vigente desde: 20/07/2023