As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Assembleia Legislativa para os seguintes efeitos:
- a)Intervalos;
- b)Restabelecimento da ordem na sala;
- c)Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
- d)Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares;
- e)Garantia do bom andamento dos trabalhos.