- 1 -São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão de qualquer assunto ou ao funcionamento de reunião.
- 2 -Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
- 3 -Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e representações parlamentares.
- 4 -Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.
- 5 -Admitidos os requerimentos, sobre o funcionamento da reunião, os mesmos são imediatamente votados sem discussão.
- 6 -Os requerimentos respeitantes ao processo de apresentação, discussão de qualquer assunto, são votados nos termos do n.º 3 do artigo 74.º
- 7 -A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
- 8 -Não são admitidas declarações de voto orais.
- 9 -Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 93.º, 95.º e 96.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.
Artigo 94.º — Requerimentos
Vigente desde: 20/07/2023