Os artigos 63.º, 104.º e 119.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, constante da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de janeiro, alterada pelas Resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.os 19-A/2005/M, de 25 de novembro, 17/2007/M, de 21 de agosto, 16-A/2008/M, de 15 de julho, 2/2009/M, de 15 de janeiro, 5/2012/M, de 17 de janeiro, e 9/2015/M, de 15 de setembro, passam a ter a redação seguinte:
Artigo 63.º
Quórum
- 1 -A Assembleia Legislativa só poderá funcionar em reunião plenária achando-se presente, pelo menos, um terço do número de deputados em efetividade de funções.
- 2 -...
Artigo 104.º
Requisitos da votação
- 1 -...
- 2 -As deliberações sem eficácia externa, tomadas sobre aspetos circunscritos à coordenação de trabalhos ou seus procedimentos, são válidas desde que verificado o quórum de funcionamento.
- 3 -Nas deliberações tomadas nos termos dos números anteriores, os votos expressos pelos deputados presentes serão contados como representando o universo do respetivo grupo parlamentar, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 106.º
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 119.º
Instalações e apoio
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Por iniciativa do presidente ou da maioria dos membros, as reuniões de cada comissão podem ser realizadas eletronicamente, com recurso aos mecanismos tecnológicos que permitam a adequada análise, discussão e deliberação dos assuntos em apreciação.