- 1 -O comportamento dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo, enraizado nos valores e princípios definidos na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, preserva a dignidade do Parlamento e não deve comprometer o bom andamento dos trabalhos parlamentares nem a tranquilidade nas instalações do Parlamento.
- 2 -A violação destas normas poderá desencadear a aplicação das medidas previstas no artigo 11.º
- 3 -A aplicação do presente artigo não obsta de modo algum à vivacidade dos debates parlamentares, nem à liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra, e assenta no pleno respeito das prerrogativas dos deputados, tal como definidas no Estatuto que lhes é aplicável.
- 4 -Em sede de interpretação das regras de conduta aplicáveis aos deputados, cumpre estabelecer uma distinção entre comportamentos de caráter visual, que podem ser tolerados na condição de não serem injuriosos e/ou difamatórios, de se manterem dentro de proporções razoáveis e de não originarem conflitos, e comportamentos que acarretem a perturbação ativa de quaisquer atividades parlamentares.
- 5 -Os deputados são responsáveis pelas infrações às regras de conduta que lhes são aplicáveis cometidas no interior das instalações do Parlamento.
Artigo 10.º — Regras de conduta dos deputados
Vigente desde: 30/04/2020