- 1 -No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao Presidente e à Assembleia Legislativa e deverão manter-se de pé.
- 2 -O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou discordância ou análogas.
- 3 -O orador será advertido pelo Presidente da Assembleia Legislativa quando se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
- 4 -Aproximando-se o termo do período regimental destinado ao uso da palavra, o deputado ou membro do Governo Regional será advertido pelo Presidente da Assembleia Legislativa para resumir as suas considerações.
Artigo 101.º — Modo de usar da palavra
Vigente desde: 30/04/2020