- 1 -Nenhum projeto de decreto legislativo regional poderá ser subscrito por mais de 10 deputados.
- 2 -As propostas de decreto legislativo regional serão subscritas pelo Presidente do Governo e pelos secretários regionais competentes em razão da matéria e deverão conter a menção de que foram aprovadas em Conselho de Governo.
Artigo 136.º — Exercício da iniciativa
Vigente desde: 30/04/2020