- 1 -A comissão pronuncia-se, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo estabelecido pelo Presidente da Assembleia Legislativa, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.
- 2 -Se nenhum prazo tiver sido estabelecido, o parecer deve ser apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, no caso de projeto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao trigésimo dia e, no caso de proposta de alteração, até ao quinto dia posterior ao envio do texto à comissão.
- 3 -A comissão poderá pedir ao Presidente da Assembleia Legislativa, em requerimento fundamentado, uma prorrogação do prazo.
- 4 -No caso da comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projeto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria, cujo prazo não poderá ser superior a 30 dias.
Artigo 145.º — Prazo de apreciação
Vigente desde: 30/04/2020