O regime previsto nesta secção aplica-se também às alterações ou retificações orçamentais que o Governo Regional proponha à Assembleia Legislativa, podendo o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.