- 1 -Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por objeto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos atos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.
- 2 -Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 218.º — Objeto
Vigente desde: 30/04/2020