- 1 -A indicação dos deputados para as comissões compete aos respetivos grupos parlamentares ou partidos e deverá ser efetuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
- 2 -Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.
- 3 -Nenhum deputado pode ser indicado para mais de três comissões especializadas permanentes.
- 4 -Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.
- 5 -Os deputados independentes indicam as opções sobre as comissões que desejem integrar e o Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos, designa aquela ou aquelas a que o deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 37.º — Indicação dos membros das comissões
Vigente desde: 30/04/2020