- 1 -A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação da Assembleia Legislativa sem votos contra.
- 2 -A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia Legislativa.
Artigo 66.º — Garantia de estabilidade da ordem do dia
Vigente desde: 30/04/2020