O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 2.º e 5.º do Regimento, não poderá exceder dez minutos no uso da palavra.
Artigo 91.º — Uso da palavra no exercício do direito de defesa
Vigente desde: 30/04/2020
O deputado que exercer o direito de defesa, nos termos dos artigos 2.º e 5.º do Regimento, não poderá exceder dez minutos no uso da palavra.