Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os pareceres devem ser emitidos no prazo de 20 ou 15 dias, consoante a sua emissão seja da competência, respetivamente, da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do disposto no Estatuto Político-Administrativo das Regiões Autónomas.
- 2 -Os prazos identificados no n.º 1 podem ser dilatados, sempre que a complexidade da matéria em questão assim o justifique, ou reduzidos, em caso de urgência devidamente fundamentada e declarada pelo órgão de soberania, não podendo ser inferiores a 5 dias.
- 3 -Aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, por intermédio de decisão devidamente fundamentada, é facultada a possibilidade de solicitar uma prorrogação do prazo atribuído pelo órgão de soberania para se pronunciarem.
Artigo 9.º
[...]
A não observância do dever de audição ou o incumprimento dos prazos, nos termos da presente lei, por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza dos atos, a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.